STJEDcl no REsp 2.139.809
Negativa de prestação jurisdicional: nova citação após conversão do rito executivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nova citação após conversão do rito executivo
- Ciência do executado
- Instrumentalidade das formas e venire contra factum proprium
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA CITAÇÃO APÓS CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO. CIÊNCIA DO EXECUTADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da violação do art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade das demais alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto (i) à identificação do ato processual de ciência do executado após a conversão da execução; e (ii) à análise das teses de ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas e venire contra factum proprium.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a identificação do ato de ciência, porque o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos.
5. Não há vício quanto às teses de ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas e venire contra factum proprium, por se tratar de matérias prejudicadas diante da determinação de retorno à origem, revelando o recurso mero inconformismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação sobre a identificação do ato de ciência do executado, concluindo pelo retorno dos autos para suprir negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado declara prejudicadas teses relativas à ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas e venire contra factum proprium, por não integrarem o objeto do recurso integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação sobre a identificação do ato de ciência do executado, concluindo pelo retorno dos autos para suprir negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado declara prejudicadas teses relativas à ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas e venire contra factum proprium, por não integrarem o objeto do recurso integrativo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.