STJEDcl no AgRg no HC 1.009.669
Finalidade restrita: alegação de omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Finalidade restrita
- Alegação de omissão
- Nulidade das provas derivadas de processo anulado
- Serendipidade
- Provas autônomas e válidas
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE PROCESSO ANULADO. INOCORRÊNCIA. SERENDIPIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS E VÁLIDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal nem meio adequado para rediscutir fundamentos já analisados.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade por derivação, ressaltando que a condenação se apoiou em mandado judicial regularmente expedido, que resultou na apreensão de entorpecentes em poder do acusado, sem relação com o processo anulado.
3. A decisão reafirmou a validade das provas com base no instituto da serendipidade, reconhecendo que a apreensão decorreu de diligência autônoma, regularmente autorizada e sem desvio de finalidade, afastando qualquer contaminação probatória.
4. Inexistente omissão ou contradição, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.