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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.308.816

Cumprimento de sentença: fiadores

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NA RENOVATÓRIA QUANDO APRESENTADA DECLARAÇÃO COM A INICIAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO RESTRITA ÀS PARTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO DE REFORMA PARA PIOR. DECISÃO MANTIDA.

1. Reconhece-se, na ação renovatória, a desnecessidade de citação do fiador quando apresentada declaração com a inicial aceitando os encargos da fiança, nos termos da jurisprudência desta Corte.

2. Não tendo os fiadores participado do processo de conhecimento, o título judicial ostenta eficácia subjetiva restrita às partes do feito, impondo-se, sob pena de reforma para pior, a manutenção da limitação da responsabilidade ao valor ofertado na inicial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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