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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.928

Vícios construtivos: adiantamento de honorários periciais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios construtivos
  • Adiantamento de honorários periciais
  • Responsabilidade da parte que requereu a prova
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Alegação de julgamento extra petita
  • Rejeição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. ART. 95 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estan do o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados se encontrou motivo suficiente para decidir.

2. O adiantamento das despesas periciais deve ser atribuído à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não se cogitando de julgamento extra petita quando o próprio recorrente invoca expressamente o referido dispositivo legal como premissa normativa em suas razões recursais.

3. A mera repetição, em sede de agravo interno, de argumentos já refutados na decisão monocrática autoriza a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, sendo legítima a utilização da fundamentação per relationem , em consonância com a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.306/STJ. Agravo interno im provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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