STFRcl 66.118 ED-AgR
Negativa de seguimento a recurso extraordinário: sistemática da repercussão geral
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Sistemática da repercussão geral
- Inadequação
- Ausência de usurpação de competência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não é via adequada para questionar negativa de seguimento de recurso extraordinário com base em tese de repercussão geral.
2. O enunciado n. 727 da Súmula do Supremo não se aplica a casos em que o órgão judiciário de origem nega trânsito a recurso extraordinário com agravo direcionado ao Supremo e interposto de decisão que aplica entendimento firmado em sede de repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.