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Jurisprudências

STJREsp 2.114.481

Substituição de bem penhorado: oferecimento de ações preferenciais do besc

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Substituição de bem penhorado
  • Oferecimento de ações preferenciais do besc
  • Ausência de liquidez e de anuência do credor
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Efetividade da execução

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.

2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo.

4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.

5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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