STJAgInt no AREsp 2.540.263
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TESE EXPRESSAMENTE ABORDADA. INCONFORMISMO.
1. Inexiste a alegada violação dos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de honorários em execução, no que destacou que a fixação da verba honorária era devida, visto que, mesmo após mais de 15 anos de debate sobre o efetivo valor devido na execução do título judicial, os honorários não tinham sido fixados no feito executivo. Inclusive a tese de enriquecimento sem causa foi expressamente debatida, contudo rechaçada.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.