STJAREsp 3.102.969
Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por equidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ em ambos os fundamentos do art. 105, III, a e c, e pela inaplicabilidade do Tema n. 1.076 dos repetitivos por ausência de similitude fática.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária que buscou a declaração de ilegalidade de restrições em cadastros de inadimplentes e o cancelamento das anotações, com multa diária e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reputando incabível a equidade por não ser "muito baixo" o valor da causa e por existir proveito econômico, ainda que não mensurável de imediato; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação dos honorários por equidade, com observância do art. 85, § 8º-A do CPC e da tabela da OAB/DF, diante do baixo valor da causa; (ii) saber se deve ser aplicado o precedente qualificado do Tema n. 1.076 do STJ, nos termos do art. 927 do CPC; e (iii) saber se foram atendidos os requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao prestigiar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC e afastar a equidade por inexistência de "valor da causa muito baixo" e por haver proveito econômico, ainda que não imediatamente quantificável.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do conteúdo fático-probatório para avaliar se o valor da causa é "muito baixo", se o proveito econômico é irrisório e o grau de zelo e a complexidade justificariam a alteração do percentual de honorários.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico com indicação de similitude fática e do repositório oficial dos paradigmas; ademais, subsistindo óbices ao conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise pela alínea c nas mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido prestigia os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC e afasta a equidade por inexistência de valor da causa muito baixo e por haver proveito econômico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que a revisão da base e do critério dos honorários exigiria reexame do acervo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a demonstração analítica da divergência e a similitude fática exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 927, 1.022 e 1.030, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado no voto; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, REsp n. 736.810/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 16/10/2006.
Tese
" 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido prestigia os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC e afasta a equidade por inexistência de valor da causa muito baixo e por haver proveito econômico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que a revisão da base e do critério dos honorários exigiria reexame do acervo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a demonstração analítica da divergência e a similitude fática exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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