STJAREsp 3.139.575
Comércio eletrônico: tribunal estadual que reconheceu cerceamento de defesa, anulou sentença e determinou produção de prova oral
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comércio eletrônico
- Pretensão dependente do revolvimento de matéria fático-probatória
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULOU SENTENÇA E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, ex officio, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, anulou a r. sentença e determinou a realização de prova oral, a qual entendeu indispensável para o deslinde da controvérsia.
2. A pretensão de alterar tal entendimento - para reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa -, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.