STJAgInt no AREsp 2.906.045
Decisão da presidência: aviso de recebimento recebido por terceiro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Aviso de recebimento recebido por terceiro
- Prequestionamento
- Ausência
- Validade da citação
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à tempestividade da impugnação à penhora, em razão da suposta nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR).
2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que o AR foi entregue no endereço em que a agravante reside, sem, contudo, enfrentar a questão de que o AR foi assinado por terceiro. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da citação realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.