STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.906.608
Cumprimento individual de sentença coletiva: devedores solidários
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Devedores solidários
- Faculdade do credor
- Escolha do polo passivo
- Litisconsórcio passivo necessário
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. FACULDADE DO CREDOR. ESCOLHA DO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação solidária, constitui faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um, de alguns ou de todos os devedores, afastando-se a tese de litisconsórcio passivo necessário ou de chamamento ao processo, notadamente em fase de cumprimento de sentença.
2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o título executivo contém os parâmetros necessários para a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos, tornando desnecessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.