STJAREsp 3.275.756
Penhora de veículo: impenhorabilidade por essencialidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de veículo
- Impenhorabilidade por essencialidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE POR ESSENCIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de veículo utilizado em transporte médico e escolar de familiares com necessidades especiais.
3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir não demonstrada a imprescindibilidade do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 833 do CPC e se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada imprescindibilidade de veículo tido como essencial ao transporte de criança com Transtordo do Espectro Autista (TEA) e hiperacusia sonora e de pessoa idosa com doença crônica renal e sequelas de AVC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é eminentemente de direito, com revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido.
6. O veículo que se buscar ser reconhecida a impenhorabilidade é único da entidade familiar, com vulnerabilidade econômica reconhecida, e utilizado para transporte escolar diário de criança com TEA e hiperacusia sonoras e de pessoa idosa com doença renal crônica e sequelas de AVC para constantes atendimentos médicos.
7. A criança com TEA e hiperacusia sonora exige proteção efetiva de seu bem-estar físico e psíquico frente a estímulos ambientais, porque ruídos imprevisíveis, motores e aglomerações em transporte público não configuram mero desconforto, mas desencadeiam dor e crises sensoriais severas.
8. A dignidade de pessoa idosa portadora de doença renal crônica e sequelas de AVC, impõe evitar sua exposição ao transporte público, sob pena de agravamento do quadro clínico.
9. A vulnerabilidade econômica da família torna irrazoável exigir deslocamentos diários por táxi ou carro por aplicativos, impondo a proteção da locomoção adequada como corolário da dignidade e da efetividade do direito à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial provido para se conhecer do recurso especial e provê-lo.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos fixados pela instância ordinária. 2. O art. 833 do CPC deve ser interpretado conforme a dignidade da pessoa humana, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo quando comprovada sua essencialidade ao transporte de pessoas com necessidades especiais, ainda que existam alternativas teoricamente possíveis".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 12/6/2023.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos fixados pela instância ordinária. 2. O art. 833 do CPC deve ser interpretado conforme a dignidade da pessoa humana, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo quando comprovada sua essencialidade ao transporte de pessoas com necessidades especiais, ainda que existam alternativas teoricamente possíveis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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