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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.780.679

Confissão de dívida: prestação de serviços

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Confissão de dívida
  • Prestação de serviços
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento
  • Manutenção da decisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem foi afastada, pois o aresto estadual motivou adequadamente a inexistência de falha na prestação do serviço, fundamentada em laudo pericial que atestou o uso indevido do equipamento pela embargante.

3. A análise quanto à tese de exceção do contrato não cumprido e a alegada onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil) esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem sobre a responsabilidade pelo inadimplemento e a situação econômico-financeira da empresa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.

4. Não há omissão ou contradição no reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi completa na origem, sendo que a aplicação de óbices sumulares para o exame do mérito recursal decorre da natureza extraordinária do recurso especial e não de deficiência na fundamentação do julgado.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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