STJAgInt no AREsp 2.798.713
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado da lide
- Ausência de demonstração de prejuízo concreto
- Desnecessidade de dilação probatória
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de demonstração de prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado da lide quanto ao pedido de danos morais, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante alega cerceamento de defesa por supressão indevida de provas, sustentando tratar-se de tese eminentemente jurídica, com afastamento das referidas súmulas, e citando precedentes desta Corte. O agravado contrapõe ausência de dialeticidade recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional; nulidade por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas; necessidade de demonstração de prejuízo concreto; possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem, embora contrário à pretensão recursal, expõe fundamentadamente as razões de fato e de direito para rejeitar as alegações de nulidade por cerceamento de defesa e impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se o magistrado, em decisão fundamentada, considera desnecessária a dilação probatória, por ser a controvérsia eminentemente de direito ou depender de fatos já documentalmente provados, cabendo ao recorrente demonstrar prejuízo concreto decorrente da supressão instrutória.
6. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo e suficiência das provas nos autos demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido e não provido. Mantida a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.