STJAREsp 2.425.869
Prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto aos honorários, por estar o acórdão em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, e inadmitiu-o quanto aos demais pontos, por ausência de demonstração de violação de lei federal e pela necessidade de reexame de provas.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o débito atualizado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou as teses 1.1 e 1.2 do IAC n. 1/STJ, afastou a tese 1.3 e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise das matérias não atingidas pela negativa de seguimento; (ii) saber se há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por alegada ausência de fundamentação; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (iv) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o art. 1.056 do CPC e a tese 1.3 do IAC n. 1/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC) impõe que a insurgência quanto ao enquadramento em precedente repetitivo seja deduzida por agravo interno no tribunal recorrido, restringindo o conhecimento nesta via.
7. Não há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou os pontos suscitados e indicou expressamente os óbices ao processamento do recurso, notadamente a ausência de demonstração de violação de lei federal, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto aos honorários, a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076 do STJ.
8. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; e o reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão de origem a correção do vício.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com as teses 1.1 e 1.2 do IAC n. 1/STJ, reconhecendo a prescrição intercorrente após o fim do prazo de suspensão na vigência do CPC/1973 e afastando a incidência do art. 1.056 do CPC; e a revisão da conclusão acerca da paralisação do feito e do termo inicial da prescrição intercorrente, à luz dos atos processuais praticados, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A insurgência contra o enquadramento em precedente repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de origem, o que limita o conhecimento do especial. 2. Não há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de fundamentação quando examinados os pontos suscitados no recurso e indicados expressamente os óbices à sua admissibilidade.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.030, § 2º, 1.056, 85, § 2º, 85, § 11, e 87, § 2º; CC, arts. 202, parágrafo único, e 2.028; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83,; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.633/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AREsp n. 2.986.414/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.017/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.537/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
Tese
"1. A insurgência contra o enquadramento em precedente repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de origem, o que limita o conhecimento do especial. 2. Não há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de fundamentação quando examinados os pontos suscitados no recurso e indicados expressamente os óbices à sua admissibilidade.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.