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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.981

Fraude à execução: parentesco próximo e dispensa de certidões cíveis

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fraude à execução
  • Parentesco próximo e dispensa de certidões cíveis
  • Má-fé reconhecida na origem
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PARENTESCO PRÓXIMO E DISPENSA DE CERTIDÕES CÍVEIS. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A prestação jurisdicional foi prestada de maneira completa e fundamentada pelas instâncias ordinárias, que apreciaram expressamente as questões atinentes à ausência de registro da penhora, à ciência dos adquirentes acerca dos débitos do devedor e às circunstâncias da compra e venda, não se confundindo o julgamento contrário ao interesse da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ocorrência de fraude à execução e pela má-fé dos terceiros adquirentes com base em elementos concretos, tais como o laço de parentesco entre as partes, a expressa dispensa de certidões cíveis e a ausência de comprovação idônea do efetivo pagamento do preço ajustado. A desconstituição de tais premissas demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. A verificação dos pressupostos para o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em virtude da reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão probatória, também encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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