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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.278.539

Seguro de vida: embriaguez do segurado condutor

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Seguro de vida
  • Embriaguez do segurado condutor
  • Acidente de trânsito
  • Dever de indenizar
  • Agravamento intencional do risco não comprovado
  • Conformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO CONDUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 620/STJ. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. TETO LEGAL ATINGIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS.

1. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, revelando-se abusiva a cláusula excludente de cobertura (Súmula n. 620/STJ).

2. A desconstituição da premissa fixada pela Corte local quanto à ausência de conduta deliberada voltada a provocar o sinistro demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

3. Estando o acórdão de origem em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, descabendo a pretensão de distinção jurisprudencial (distinguishing).

4. É indevida a majoração da verba honorária em agravo interno (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), mormente quando já alcançado o teto legal de 20% na origem.

5. O regular exercício do direito de recorrer não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil nem a sanção por litigância de má-fé, ante a não ocorrência de conduta desleal ou protelatória. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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