Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.982.190

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.

3. A apresentação, por meio de embargos de declaração, de matéria não alegada anteriormente, nem mesmo na primeira petição de embargos de declaração, não autoriza o cabimento dos aclaratórios, que se mostram viáveis apenas quando demonstrada a existência de vício interno no julgado embargado.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de remessa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.