STJEDcl no REsp 1.981.837
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação imediata do art. 240, § 1º, do CPC/2015, da existência de fundamentos autônomos referentes aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966 e à definição do termo inicial da prescrição, bem como da incidência da Súmula n. 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não ter sido apreciada a aplicação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973; (ii) saber se ocorreu contradição ao reconhecer fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 283 do STF; e (iii) saber se há erro material ao afirmar a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 apesar de a prescrição ter-se consumado em 10/10/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado adotou a aplicação imediata da lei processual vigente e indicou fundamentos autônomos suficientes, afastando a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973.
5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu fundamentos autônomos não impugnados e manteve, de forma coerente, o óbice ao conhecimento do recurso especial.
6. Não se verifica erro material, uma vez que a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 decorre de opção jurídica fundamentada sobre a aplicação imediata da lei processual, e não de inexatidão fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação imediata da lei processual e afasta a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado identifica fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. 3. Não há erro material quando a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 resulta de opção jurídica expressamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação imediata da lei processual e afasta a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado identifica fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. 3. Não há erro material quando a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 resulta de opção jurídica expressamente fundamentada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.