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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.129.401

Princípio da causalidade: ônus sucumbenciais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE COISA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de exame de dispositivo constitucional.

2. Na origem, ação de exibição de coisa cumulada com tutela de urgência, destinada à obtenção de filmagens de acidente ocorrido na BR-101. Concedida a liminar, a ré apresentou as imagens solicitadas. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. A sentença acolheu o pedido e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. A apelação foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados.

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.

4. A pretensão da recorrente de afastar a condenação nos ônus sucumbenciais, em razão da LGPD, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

5. A alegação de que a recusa administrativa foi justificada pela LGPD e que não houve resistência judicial não afasta a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para confirmar a justificativa da recusa administrativa.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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