STJREsp 2.207.116
Evicção: prescrição decenal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Evicção
- Prescrição decenal
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação para afastar a prescrição quinquenal, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação indenizatória, fundada na evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à inexistência de vínculo contratual entre as partes, ilegitimidade passiva e incompetência territorial do juízo. No mérito, aduziu violação dos artigos 205, 206, § 3º, V, do Código Civil e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal e sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por evicção é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e (iii) se a parte recorrente possui legitimidade passiva e se há incompetência territorial do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas a recurso, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A pretensão indenizatória por evicção, decorrente de responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da ilegitimidade passiva e da incompetência territorial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando corretamente o prazo prescricional decenal para ações de responsabilidade contratual, incidindo a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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