STFRcl 76.134 AgR-ED
Juros compensatórios: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Bancário
- Juros compensatórios
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Suspensão do levantamento de valores
- Medida adequada à solução da controvérsia
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 992 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É facultado ao relator, nos termos do art. 992 do CPC, ao julgar procedente a reclamação, adotar a medida adequada à solução da controvérsia, incluindo a suspensão do levantamento de valores a fim de evitar pagamento em desconformidade com as decisões desta Suprema Corte.
2. A suspensão de levantamento foi determinada em razão da gravidade do risco ao erário, considerando-se a possibilidade de liberação do montante de R$ 138.862.465,86. Tal medida busca prevenir a execução prematura de valores cuja legitimidade ainda se encontra sob exame, razão pela qual se mostra justificada a exigência de trânsito em julgado como condição para eventual levantamento.
3. Não há desproporcionalidade na exigência de trânsito em julgado como condição para o levantamento de valores cujo pagamento poderia tornar irreversível a lesão ao patrimônio público.
4. O embargante não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Apenas pretende rediscutir matéria já analisada e decidida.
5. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.