STJEDcl no AgRg no HC 1.085.754
Omissão alegada: autonomia organizacional dos tribunais
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Omissão alegada
- Autonomia organizacional dos tribunais
- Duração razoável do processo
- Controle incidental de constitucionalidade
- Prequestionamento
- Incompetência do superior tribunal de justiça
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO ALEGADA. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DOS TRIBUNAIS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não há omissão a ser sanada quanto às alegações de duração razoável do processo e de proteção insuficiente, por envolverem parâmetros constitucionais cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão de controle incidental de constitucionalidade não configura omissão do acórdão embargado, pois pressupõe confronto entre norma legal e parâmetros constitucionais, exame incompatível com os embargos de declaração na presente via.
5. O acórdão embargado enfrentou de maneira fundamentada o núcleo da controvérsia - a competência para processamento do feito - seguindo a orientação da Terceira Seção fixada nos julgamentos do EAREsp n. 2.099.532/RJ e do HC n. 728.173/RJ, concluindo pela competência do Juízo especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo omissão.
6. O que pretende o embargante, a pretexto de omissão, é a submissão de teses de índole constitucional inadequadas à via eleita, com vistas a viabilizar recurso extraordinário, providência que não encontra amparo nos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.