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Jurisprudências

STJREsp 2.235.411

Obrigação de fazer: multa cominatória (astreintes)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer
  • Multa cominatória (astreintes)
  • Execução provisória
  • Possibilidade
  • CPC/2015
  • Superação do tema 743/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CPC/2015. SUPERAÇÃO DO TEMA 743/STJ. LIMITE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória (astreintes), ressalvando a impossibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, profere decisão motivada e com fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, rejeitando a alegação de omissão por não acolhimento da tese recursal, mormente quando o próprio acórdão recorrido reconheceu o superamento (overruling) do Tema 743/STJ, aplicando a regra do Código de Processo Civil de 2015.

3. A pretensão de limitar a execução provisória ao depósito judicial e vedar o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado carece de interesse recursal, porquanto o próprio acórdão combatido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, já fez a devida ressalva, determinando o prosseguimento da execução provisória da decisão liminar, mas destacando a impossibilidade de qualquer levantamento de valores na pendência do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, em estrita observância ao comando do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. A tese recursal que busca a revisão do valor das astreintes por alegada desproporcionalidade esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada, seja em tutela provisória ou em sentença, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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