STJAREsp 3.026.014
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural: ônus da prova, prequestionamento e reexame de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Ônus da prova, prequestionamento e reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, com aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, por ausência de prequestionamento do art. 405 do CPC, incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices da alínea a, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de não-executividade em execução por quantia certa contra devedor insolvente.
3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a penhora e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi afastada em violação do art. 833, VIII, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 405 do CPC quanto à força probatória da certidão de oficial de justiça; (iii) saber se o art. 4, II, da Lei n. 8.629/1993 impõe o reconhecimento da pequena propriedade rural como impenhorável; (iv) saber se houve má aplicação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a força probatória da certidão de oficial de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1234 quanto ao ônus do executado em provar a exploração familiar.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a exploração familiar demanda reexame de fatos e provas.
7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1234 quanto ao ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de fatos e provas sobre a exploração familiar e a força probatória da certidão de oficial de justiça. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 833 e 1.022; Lei n. 8.629/1993, art. 4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AREsp n. 2.703.306/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.830.036/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1234 quanto ao ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de fatos e provas sobre a exploração familiar e a força probatória da certidão de oficial de justiça. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.