STJAgInt na SS 3.628
Contratação efetivada: risco de descontinuidade de serviço essencial
Relator(a): Herman Benjamin
- Contratação efetivada
- Risco de descontinuidade de serviço essencial
- Interesse público que se sobrepõe ao particular
- Liminar deferida
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº 001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara Municipal.
3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal, visto que representam dez por cento do total de trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.
4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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