STJEDcl no REsp 2.159.318
Honorários sucumbenciais: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Omissão
- Proveito econômico
- Premissa equivocada
- Ausência de vício integrável
Ementa
RECURSO DE VINOX: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração sustentando omissão por ausência de fixação de honorários em razão de suposto proveito econômico decorrente da substituição do IGP-M pela Selic.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão integrável sobre honorários sucumbenciais quando o provimento parcial do recurso se limitou a substituir apenas os juros moratórios pela Selic.
3. Não há omissão: o acórdão preservou a correção monetária (IGP-M) e apenas substituiu os juros na vigência da Lei nº 14.905/2024. A tese parte de premissa fática equivocada, inexistindo vício específico (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) a ser sanado.
4. A fundamentação dos embargos é deficiente ao dissociar-se do conteúdo efetivo do julgado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.