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Jurisprudências

STJAREsp 2.931.733

Decisão que determinou a realização de prova pericial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão que determinou a realização de prova pericial
  • Verossimilhança das alegações do agravado decorrente da inicial
  • Consonância do julgado com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA.

2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da personalidade de dispor sobre o próprio corpo.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à disposição do próprio corpo.

5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ.

7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.

8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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