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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.688

Preço vil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além da falta de impugnação específica quanto ao fundamento de que, consolidada a propriedade nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, o credor fiduciário detém liberdade para dispor do imóvel.

2. A parte agravante busca a nulidade da alienação do imóvel por suposto preço vil (31,76% do valor de avaliação), com retorno ao status quo ou conversão em perdas e danos, alegando violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC.

3. Contrarrazões apresentadas com pleito de desprovimento do recurso e aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 891, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão de origem, que reconheceu a liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) saber se todos os fundamentos do acórdão, suficientes à conclusão adotada foram devidamente impugnados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de prequestionamento do art. 891, parágrafo único, do CPC foi constatada, pois o Tribunal de origem não examinou o dispositivo sob o viés pretendido, inexistindo emissão de juízo específico de aplicação ou afastamento do dispositivo, e os embargos de declaração não foram opostos para provocar o necessário debate.

6. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão, que reconheceu a liberdade do credor fiduciário para dispor do imóvel após a consolidação da propriedade, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

7. Não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 891, parágrafo único, 1.021, § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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