STJREsp 2.074.167
Transporte marítimo: exigência de via original
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Transporte marítimo
- Exigência de via original
- Natureza abusiva
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a quitação do frete e a correta identificação do destinatário, a exigência exclusiva de documento original para liberação da carga, especialmente diante de retenção abusiva por terceiros, configura ato ilícito, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento.
2. Os arts. 754 do Código Civil e 519 do Código Comercial devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não servindo de amparo para injusta retenção de mercadorias com o objetivo de compelir o destinatário a solucionar pendências de terceiros, sob pena de se admitir conduta abusiva.
3. A menção à IN RFB nº 680/2006 apenas reforça o cenário de digitalização e desburocratização aduaneira, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se assentou no reconhecimento de abuso e na incidência do óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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