STJAREsp 2.534.983
Cumprimento de sentença: princípio da fungibilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Princípio da fungibilidade
- Aplicabilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.
3. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando os paradigmas colacionados provêm do próprio Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o requisito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de, reconhecendo a possibilidade de recebimento dos embargos à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga à análise das razões de defesa da parte executada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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