STJAgInt no AREsp 2.978.405
Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou dispositivos legais, incluindo os arts. 1.021 e 1.042, § 2º, do CPC, e artigos do Código Civil, além de alegar inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ, defendendo que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois as razões do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
7. A argumentação genérica apresentada pela parte agravante não satisfaz o princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.