Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.791.235

Indeferimento liminar pelo relator (súmula 168/STJ)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento liminar pelo relator (súmula 168/STJ)
  • Arras confirmatórias em promessa de compra e venda
  • Impossibilidade de retenção

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR (SÚMULA 168/STJ). ARRAS CONFIRMATÓRIAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do desfazimento contratual por iniciativa do comprador.

2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos, concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula 168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do Relator conforme o Regimento Interno do STJ.

5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ.

6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.