STJAREsp 3.045.662
Perda superveniente do objeto: princípio da causalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto
- Princípio da causalidade
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Gratuidade da justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que sinteticamente, as teses pertinentes, aplica o princípio da causalidade ao caso concreto e fundamenta a manutenção da condenação em honorários, destacando a atuação efetiva dos patronos dos réus e a perda superveniente do objeto.
4. A pretensão de inverter a sucumbência com base no art. 85, § 10, do CPC demanda revalorar fatos e documentos (entrega das chaves, conteúdo do acordo na ação de despejo e nexo causal), providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. A concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações pretéritas em custas, despesas e honorários, conforme a orientação consolidada desta Corte, não se aplicando suspensão da exigibilidade para verbas anteriores ao deferimento.
6. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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