Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFADO 87 rito

II) determinar que essa mesma cadeira: ou outra ocupada por livre indicação do Governador

Relator(a): Dias Toffoli

  • II) determinar que essa mesma cadeira
  • Ou outra ocupada por livre indicação do Governador
  • Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia, em parte, do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) para: I) autorizar o preenchimento da vaga aberta no TCE/BA por livre indicação do Governador, somente após a superação da omissão da Assembleia Legislativa, com a votação do projeto de lei criando os cargos de auditor do Tribunal de Contas; II) determinar que essa mesma cadeira – ou outra ocupada por livre indicação do Governador – fique vinculada ao segmento dos auditores concursados, de modo que, na primeira vacância subsequente (de uma ou outra vaga), seja obrigatoriamente provida por auditor aprovado em concurso público, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que reformulava parcialmente o seu voto, adequando-o à proposta apresentada pelo Ministro Flávio Dino, com a seguinte redação: “I) autorizar o preenchimento da vaga aberta no TCE/BA por livre indicação do governador somente após a superação da omissão da Assembleia Legislativa, com a votação do projeto de lei de criação dos cargos de auditor do Tribunal de Contas; II) determinar que referida cadeira – ou outra ocupada por livre indicação do governador – fique vinculada ao segmento dos auditores concursados, de modo que, na primeira vacância subsequente (de uma ou outra vaga), seja obrigatoriamente provida por auditor aprovado em concurso público”; e do voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator em seu voto reajustado, para (i) declarar a mora inconstitucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia quanto à criação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas; (ii) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apreciação dos projetos de lei já encaminhados pelo Tribunal de Contas baiano; (iii) autorizar, em caráter absolutamente excepcional, a livre nomeação, pelo Governador do Estado, para a vaga decorrente do falecimento do Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza; entretanto, em uma pequena divergência, (iv) determinava, contudo, que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de ser preenchida por um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a perda parcial do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, seja preenchida por um auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à categoria dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

EMENTA

Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de legislação estadual para a criação do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Superveniência de lei que criou o cargo de auditor. Perda do objeto. Conhecimento parcial. Necessidade de compatibilizar a composição do Tribunal de Contas estadual à heterogeneidade exigida pela CF/88. Pensamento jurídico do possível. Reserva da próxima vaga aberta a um auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Parcial procedência dos pedidos.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra suposta omissão inconstitucional perpetrada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia quanto ao disposto no art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, c/c o art. 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de omissão inconstitucional quanto à edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia pelos atores institucionais aos quais incumbe a responsabilidade pelo respectivo processo legislativo.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de edição pelo Estado da Bahia de legislação que crie o cargo de auditor ao qual se refere o art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República, a ser provido por concurso público. Assentou também a ilegitimidade da substituição temporária de conselheiros e a realização de atos inerentes à judicatura por servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, modulando os efeitos da decisão para doze meses após a publicação da conclusão do julgamento (ADI nº 4.541/BA).

4. Após o ajuizamento da ação direta, sobreveio a Lei nº 15.029 do Estado da Bahia, de 26 de novembro de 2025, que cria o Cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A alteração superveniente no quadro jurídico, consubstanciada na edição da lei cuja eventual lacuna fundava a pretensão veiculada na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conduz, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecimento da perda superveniente de seu objeto.

5. A compatibilização da composição da Corte de Contas Baiana aos ditames constitucionais é tarefa que se impõe na presente ação. O fato de não mais subsistir, no ordenamento jurídico vigente, a lacuna legislativa atentatória à Constituição da República não elide, por si só, as consequências do estado fático omissivo violador da ordem constitucional experienciado por mais de 37 (trinta e sete) anos naquele ente federativo.

6. Conforme decidido pelo Plenário em caso análogo, “(...) dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do ‘pensamento do possível’ é aquela que estabelece que para a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente haverá de ser nomeado um Auditor” (ADI nº 7.053). Na hipótese presente, analogamente, apenas daqui a algumas décadas ocorrerá a vacância de uma das cadeiras ocupadas por conselheiro oriundo de livre nomeação do governador do Estado, visto que duas vagas foram recentemente preenchidas dessa maneira.

IV. Dispositivo

7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a perda parcial do objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conhece, julga parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, obrigatoriamente seja preenchida por um Auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

_________

Dispositivos relevantes citados: arts. 71; 73, § 2º, inciso I, e § 4º; 75; e 96, inciso II, alínea b, da CRFB/88.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.541/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 4/5/21); ADI nº 3.276/CE (Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe de 31/1/08); e ADI nº 2.596/PA (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 2/5/03).

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar o estado de mora inconstitucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia quanto à exigência constitucional de edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; (ii) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia aprecie o Projeto de Lei Complementar nº 148/23 do Estado da Bahia e o Projeto de Lei nº 24.721/23 do Estado da Bahia, cuja tramitação foi iniciada pela Corte de Contas Estadual; (iii) possibilitar que, excepcionalmente, a vaga aberta no TCE/BA em razão do falecimento do Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza possa ser preenchida por livre nomeação do Governador; e (iv) determinar que o mesmo assento, em sua próxima vacância, seja provido, necessariamente, por pessoa aprovada em concurso público específico para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da CF/88 e Súmula nº 653 do STF), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o Dr. Jose Carlos Teixeira Torres Junior. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.