STJAgRg no AREsp 3.127.170
Decisão mantida por seus próprios fundamentos: não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que a agravante é primária, sem antecedentes, e com pena estabelecida no mínimo legal.
4. A concessão de ordem de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.