Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.980.828

Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: coisa julgada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, no contexto de alegação de ofensa à coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, quanto à análise da coisa julgada em ação que discutia a nulidade de execução baseada em instrumento de confissão de dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, a alegação de ofensa à coisa julgada, reconhecendo que a reapreciação dos elementos caracterizadores do instituto demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

5. Igualmente, não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tampouco obscuridade ou erro material. A divergência com o entendimento adotado não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

6. Os embargos de declaração, nesse contexto, revelam mera inconformidade da parte com o desfecho da causa, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.