STJAgInt no AREsp 3.060.818
Inadmissão do recurso especial: alegada violação ao art. 1.022 do CPC não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se há negativa de prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível, o que impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os seus fundamentos de maneira específica, sob pena de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. No caso concreto, as partes agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e os fundamentos que afastaram a alegada omissão, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a apresentar argumentos genéricos, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta, objetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples alegação de que os óbices não seriam aplicáveis.
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte.
7. A alegação de cerceamento de defesa e de erro na valoração da prova, para ser acolhida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
8. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia poderia ser resolvida sem revolvimento do acervo probatório inviabiliza o afastamento do óbice sumular.
9. Inexistindo novos argumentos ou fundamentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.