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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.737.239

Feriado local: comprovação posterior

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Feriado local
  • Comprovação posterior
  • Possibilidade
  • Reconsideração
  • Juízo de admissibilidade
  • Pretensão de revolvimento do acervo fático e probatório

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI N.º 14.939/2024. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 282 E N.º 356 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada igualmente no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade, motivadas pela ausência de comprovação de feriado local. Reconsideração da decisão da il. Presidência do STJ acerca da intempestividade do recurso.

2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que: "os executados/agravados foram devidamente intimados de todas as decisões, especialmente acerca da determinação da penhora dos bens móveis e imóveis, tendo plena ciência das constrições efetivadas." Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.

6. Agravo interno provido para, em novo juízo de admissibilidade, não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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