STJREsp 2.261.221
Condomínio edilício: possibilidade de dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Possibilidade de dano moral
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de mensagens em grupo de aplicativo imputando irregularidades à administração condominial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar que condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva apta a ensejar reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio edilício pode sofrer dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o condomínio edilício, ente despersonalizado que não integra o art. 44 do Código Civil, não possui honra objetiva, sendo inaplicável a Súmula n. 227 do STJ às entidades sem personalidade jurídica.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por ausência de demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, tendo os paradigmas apontados se afastado da orientação atual do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 186, 187 e 927; CPC, arts. 85 § 2, § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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