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Jurisprudências

STJAREsp 3.007.615

Responsabilidade civil: prestação de serviços advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Prestação de serviços advocatícios
  • Mandato
  • Acordo judicial firmado sem a anuência da cliente
  • Retenção integral de valores a título de honorários
  • Conduta ilícita configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO SEM A ANUÊNCIA DA CLIENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ÉTICOS E CONTRATUAIS. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança e pela lealdade, impondo ao profissional o dever de representar os interesses do mandante com zelo e diligência. A outorga de poderes para transacionar não autoriza o causídico a celebrar acordos sem a prévia consulta ao cliente, tampouco a apropriar-se da integralidade dos valores recebidos a título de honorários, em patamar superior ao contratado.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o recorrente celebrou acordo em demanda trabalhista sem a presença da autora e reteve a totalidade do montante pago pela empresa executada, sob a justificativa de quitação de honorários, quando o contrato previa a retenção de apenas 30%.

3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados.

4. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ademais, para suplantar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ilicitude da conduta, do nexo de causalidade e da existência de danos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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