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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.817

Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
  • Alegação de excesso de prazo
  • Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

2. A jurisprudência pacificada estabelece que o exame do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos legais para autorizar o relaxamento da prisão.

3. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem apontou a inexistência de ilegalidade manifesta em relação ao alegado excesso de prazo, destacando, ainda, já ter havido substituição da prisão por monitoramento eletrônico, bem como a existência de fundamentação concreta para a custódia cautelar.

4. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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