STFRcl 77.613 AgR
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Edson Fachin
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Nexo causal
- Comprovação
- Ausência de responsabilização automática
Ementa
RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ato reclamado que manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar as alegações de ofensa ao paradigma invocado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral), esta Corte vedou a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não afastou a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público quando, na origem, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluir pela existência fundamentos suficientes à responsabilização, como no caso dos autos.
4. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem.
IV - DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.