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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.230.150

Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC: acórdão suficientemente fundamentado

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Acórdão suficientemente fundamentado
  • Contrato de participação financeira
  • Diferenciação entre os regimes "pex" e "pct"
  • Afastamento da aplicação da súmula 371/STJ
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES "PEX" E "PCT". CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PARA CONTRATOS SOB A MODALIDADE "PCT". AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ. DATA DE INCORPORAÇÃO DA PLANTA DE TELEFONIA AO ACERVO PATRIMONIAL DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME A RESPECTIVA FICHA DE AVALIAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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