STFARE 1.349.450 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED
Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025
Relator(a): André Mendonça
- Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, salientando que nova oposição poderá ser recebida como de efeitos protelatórios, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Ementa: Direito administrativo e tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica. Impossibilidade de cobrança por concessionárias de rodovias. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal pelos quais se rejeitou a possibilidade de cobrança, por parte de concessionárias de rodovias, pelo uso das faixas de domínio por empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à impossibilidade de cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio rodoviário por concessionárias de energia elétrica, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do STF, ao julgar os Embargos de Divergência no RE nº 889.095/RJ, firmou entendimento vinculante pela impossibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio, reconhecendo a natureza de bem público de uso comum do povo e a necessidade de compatibilização entre as competências regulatórias federais e municipais.
4. A decisão embargada está fundamentada na interpretação do art. 21, inc. XII, al. “b”, e do art. 22, inc. XII, da Constituição da República, assim como nos Decretos nº 84.398, de 1980, e nº 24.643, de 1934 (Código de Águas), reconhecendo a recepção constitucional desses diplomas normativos.
5. A Corte reiterou que a cobrança por uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica fere a harmonia federativa e o interesse público primário, não se podendo admitir subsídio cruzado entre diferentes concessionárias de serviços públicos.
6. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que os embargos apenas reiteram inconformismo com a tese jurídica adotada, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
7. A oposição reiterada de embargos com finalidade meramente modificativa poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que rejeitava os embargos, salientando que nova oposição poderá ser recebida como de efeitos protelatórios, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.