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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.837.125

Cerceamento de defesa: preclusão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões recursais se limitam a repetir teses já superadas.

2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com fundamento no poder instrutório do juiz.

3. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e modo devidos.

4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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