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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.692.204

Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
  • Aplicação da questão de ordem julgada no aresp n. 2.638.376/MG
  • Intempestividade do apelo nobre superada
  • Não indicação do artigo de lei violado
  • Deficiência na fundamentação do apelo especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE LOCAL APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE SUPERADA. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". No caso, comprovada a suspensão de expediente forense local por meio de documento idôneo, fica superada a intempestividade do recurso especial consignada na decisão agravada.

2. "O Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020)

3. "Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2024)

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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