Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ.
2. O recurso especial interposto pela parte agravante foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica do óbice relativo à Súmula 83/STJ, o que motivou a decisão agravada a não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram suficientemente impugnados pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não sendo infirmada por argumentos idôneos que justifiquem sua reforma.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui natureza una, com dispositivo único que registra apenas a inadmissão do recurso, não sendo suscetível de impugnação fragmentada.
7. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. No caso dos autos, a parte agravante não enfrentou de forma específica e pormenorizada o óbice relativo à Súmula 83/STJ, não demonstrando a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial aplicada pelo Tribunal de origem, nem a ocorrência de distinguishing.
9. A omissão da parte agravante atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
10. A simples reiteração de teses meritórias ou a impugnação genérica da decisão agravada não supre o ônus da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo.
11. O parecer do Ministério Público Federal reforça a correção da decisão agravada e a necessidade de sua manutenção, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
12. O agravo regimental limita-se a manifestar inconformismo com a decisão monocrática, sem afastar o fundamento central que conduziu ao não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão agravada em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade da jurisprudência e ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui natureza una, com dispositivo único, não sendo suscetível de impugnação fragmentada.
2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Rel. Min. Presidente, DJe 19.09.2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Presidente, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui natureza una, com dispositivo único, não sendo suscetível de impugnação fragmentada.
2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.