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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.208.098

Intempestividade: ausência de expediente forense local

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO.

I - Extrai-se dos autos que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 16/6/2025, contudo, o agravo somente foi interposto em 10/7/2025. Conforme destacado na decisão recorrida, da lavra da Presidência desta Corte: "O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil."

II - Sustenta o agravante que o recurso é tempestivo, em razão de "[c]onforme calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro referente ao exercício de 2025, os dias 19 e 20 de junho de 2025 foram considerados ponto facultativo, com suspensão dos prazos processuais, assim como os dias 04 e 07 de julho de 2025".

III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

IV - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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