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Jurisprudências

STJAREsp 3.009.697

Produção antecipada de prova: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ART. 382, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DEFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e prejuízo da análise da divergência da alínea c do permissivo constitucional em razão de óbice processual na alínea a.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que indeferiu nova perícia em ação de produção antecipada de prova para apurar a capacidade civil do periciado à época de negócios jurídicos.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para determinar a realização de nova perícia indireta e deu provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao determinar perícia indireta; (iii) saber se o art. 382, § 4º, do CPC impede o agravo de instrumento na produção antecipada de prova; (iv) saber se houve julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC com inovação recursal e uso de parecer técnico juntado apenas no agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva as preliminares e o mérito e determinou nova perícia por insuficiência do laudo.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque a perícia indireta decorre de consequência lógica e jurídica do objetivo do recurso e do falecimento superveniente do periciado.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação não literal do art. 382, § 4º, do CPC.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do alegado julgamento extra petita.

9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 382, § 4º, 489, § 1º, IV e VI, 492, e 1.022, II, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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